Processo 5132621-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5132621-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica AGRAVANTE : ILEANDRO SACHET ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) AGRAVANTE : MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) AGRAVADO : Loss & Morais Advogados Associados ADVOGADO(A) : FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904) ADVOGADO(A) : ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143) AGRAVADO : AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904) ADVOGADO(A) : ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILEANDRO SACHET e MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA. em face de decisão da Magistrada Dra. Ana Paula Caimi que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por LOSS & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA., assim dispôs ( evento 127, SENT1 ): LOSS & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA apresentaram Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA e ILEANDRO SACHET , todos qualificados nos autos, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VITORIA TURISMO E VIAGENS LTDA para alcançar o patrimônio dos dois sócios suscitados. Alegam que são credores da empresa VITORIA TURISMO E VIAGENS LTDA, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 021/1.16.0004001-4, cumprimento de sentença nº 5014182-80.2020.8.21.0021, e que, ao tentarem executar o crédito, não lograram êxito em localizar bens da devedora passíveis de penhora. Sustentam que a empresa VITORIA TURISMO E VIAGENS LTDA teria sido sucedida pela empresa MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA, vez que o administrador da devedora, suscitado ILEANDRO SACHET , haveria esvaziado o patrimônio da primeira em benefício da segunda, configurando abuso de personalidade jurídica. Ressaltaram que ambas empresas operavam no mesmo endereço e mesmo ramo de atividades; que os ex-funcionários da devedora VITORIA TURISMO que foram contratados pela MANOS TURISMO; que a MANOS TURISMO alugava o pavilhão da VITORIA TURISMO. Requereram a procedência do pedido a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da executada VITORIA TURISMO E VIAGENS LTDA a fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença o sócio ILEANDRO SACHET e a sucessora da devedora MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA . Juntaram documentos (evento 01, docs. 02/06). Recolheu as custas processuais (evento 02). Foi recebido o incidente com efeito suspensivo ( evento 11, DESPADEC1 ). Citados ( evento 41, CERTGM1 ), os suscitados MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA e ILEANDRO SACHET apresentaram contestação conjunta ( evento 43, CONT1 ) ressaltando que a empresa MANOS TURISMO não possui qualquer relação com a empresa devedora, VITORIA TURISMO. Alegaram que nunca houve sucessão empresarial entre as empresas, sendo estas concorrentes no mercado. Frisaram que o suscitado ILEANDRO SACHET jamais foi sócio da VITORIA TURISMO. Salientaram que a única relação entre as empresas era um contrato de locação, pelo qual a MANOS TURISMO alugava o pavilhão da VITORIA TURISMO. Asseveraram que o suscitado ILEANDRO SACHET é irmão de Jéssica Dellacort, ex-sócia da devedora, vez que ambos são filhos de Izair Sachet. Aduziram que o suscitado ILEANDRO SACHET chegou a trabalhar na VITORIA TURISMO. Negaram qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade que…
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