Processo 5132645-55.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5132645-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : TATIANA DE SOUZA EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN RÚBIA GUISEPP CHAGAS (OAB RJ251391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora, em suma, pretende seja a autarquia condenada a conceder-lhe o auxílio-doença que menciona ou, se o caso, aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas em atraso. Sem contestação do INSS, ante o disposto no §2 do art. 129-A da 8.213/91. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91). Já o benefício por incapacidade permanente será devido quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei). Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (evento 19 ) . Durante a perícia deu-se a avaliação clínica da parte autora, bem como foram analisados os documentos médicos colecionados aos autos, informando o expert que apesar do diagnóstico de “CID: M54.2 - Cervicalgia; M54.5 - Dor lombar baixa” , a parte autora não apresenta Redução Funcional, que incapacite para desempenho de sua função laboral. Assim é que concluiu que ela pode retornar à sua atividade…
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