Processo 5132657-66.2024.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5132657-66.2024.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132657-66.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JANE LUCIA BAPTISTA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JANE LUCIA BAPTISTA PEREIRA, brasileira, aposentada, divorciada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG MG-4.187.491, residente à Avenida Vilarinho, nº 1731, Ap. 704, Bl. 02, Bairro Venda Nova, Belo Horizonte/MG, CEP 31615-250, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 61.186.680/0001-74, sediada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, São Paulo/SP, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial. Narra a autora que, ao analisar seus extratos previdenciários, percebeu a realização de descontos mensais sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” e “consignação-cartão”, cuja origem desconhecia. Esclarece que jamais contratou, solicitou ou anuíu à realização de saque em cartão de crédito consignado, reiterando que sua intenção, caso tenha solicitado operação junto ao banco réu, era obter empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, nunca crédito rotativo atrelado a cartão de crédito. Refere que a operação, a despeito de liberar numerário, implica desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando uma dívida de duração indefinida e valores elevados de encargos, em patente prejuízo ao consumidor hipervulnerável e infringência à legislação consumerista e previdenciária. Alega, ainda, que jamais recebeu fatura detalhada, não foi alertada sobre a natureza do produto nem acerca dos riscos do crédito no formato pactuado – particularmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária do BPC-LOAS, condição que denota acentuada vulnerabilidade. Defende nulidade da contratação por vício no consentimento (erro substancial), ausência de informação adequada e abusividade da prática, pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento da nulidade do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) condenação por danos morais; (iv) sucessivamente, conversão em empréstimo consignado tradicional; (v) demais medidas atinentes, inclusive inversão do ônus da prova. Os pedidos iniciais foram assim delimitados na petição (ID XXX.XXX.XXX-XX): Declaração de nulidade do negócio representado pelo saque em cartão de crédito consignado, determinando devolução dos valores descontados, com repetição em dobro, juros e correção; Sucessivamente, conversão em contrato de empréstimo consignado clássico, com limitação da taxa de juros; Rescisão contratual e suspensão dos descontos em folha; Condenação por danos morais, sugerindo indenização de R$ 28.240,00; Exibição incidental do contrato, das faturas e documentos bancários; Citação do réu; Inversão do ônus da prova; Honorários de sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 29/05/2024 e tramita no Processo nº 5132657-66.2024.8.13.0024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), comprovando a condição de beneficiária do BPC-LOAS (ID XXX.XXX.XXX-XX), domicílio, incapacidade econômica (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de descontos…

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