Processo 5132659-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132659-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : GILMAR ANTONIO SALLES ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em reconvenção apresentada nos autos de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratados, capaz de descaracterizar a mora do devedor, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência para devolução do bem apreendido e autorização de depósito judicial de valores incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora, mantendo-se o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, XXXVI, 932, VIII, 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, art. 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo 1132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 28; TJRS, Apelação Cível nº 50097587920258210001, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50038574520238210052, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Apelação Cível, nº 50520387220248210010, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 30-10-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR ANTONIO SALLES contra a decisão proferida ao evento 27, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: 1) Recebo a reconvenção e concedo a gratuidade da justiça ao réu. 2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de reconvenção. A parte reconvinte/ré afirma que há abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na a) proibição de inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e na b) devolução do bem ao consumidor, sendo estes dois dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Por fim, postulou o deferimento dos depósitos…
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