Processo 5132666-07.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5132666-07.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VICENTE SCHWINN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMON HOEPERS (OAB RS105536) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) REQUERENTE : NYAYA FERNANDES SCHWINN ADVOGADO(A) : RAMON HOEPERS (OAB RS105536) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) DESPACHO/DECISÃO VICENTE SCHWINN DE OLIVEIRA , representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL . Narrou possuir diagnóstico de patologias registradas sob os CID11 6A02 ("Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade") e F84.0 ("Transtorno do Espectro Autista Infantil") , necessitando realizar tratamento através de psicopedagogia, 2x na semana, terapia ocupacional, 1x na semana, e psicologia, 2x na semana. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o demandado autorize e custeie o tratamento prescrito ( 1.1 ). É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade da prestação de saúde postulada. Conforme o laudo médico acostado aos autos ( 1.8 ), a autora apresenta diagnóstico de CID11 6A02 ("Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade") e F84.0 ("Transtorno do Espectro Autista Infantil") e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. A recusa do IPE-SAÚDE em custear o tratamento ( 1.9 ) contraria a evidente necessidade médica. Restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPÊ-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua condição. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Autista, prevê em seu artigo 3º, inciso III, alínea 'b', a obrigatoriedade no fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas com tal diagnóstico. Nesta senda, resta evidenciado o direito em receber os tratamentos ora postulados. Convergindo neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. IPERGS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTRA O AUTISMO. APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO) E PSICOPEDAGOGIA. DEVER DE FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, que se configuram no caso. O tratamento requerido pela parte agravante, portadora de Autismo, goza de natureza médico-terapêutica, e o não fornecimento importa em evidente prejuízo ao seu desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à sua qualidade de vida, consoante exposto no laudo médico de fls. 81/82, e pareceres de fls. 83/86, corroborados pela a conclusão dos estudos anexados às fls. 32. Os tratamentos requeridos (Método ABA e Psicopedagogia) são importantes para o desenvolvimento do paciente. A obrigatoriedade no fornecimento…
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