Processo 5132671-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132671-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132671-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ALDANEI SIDAURA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) INTERESSADO : DAIANE SILVEIRA SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH INTERESSADO : DARIO ALFREDO MAIA SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH INTERESSADO : SHEILA MOREIRA SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A parte executada alegou excesso de execução, indicando valor divergente do apurado pelo exequente, e pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de formalismo excessivo na exigência de demonstrativo de cálculo para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de realização de prova pericial contábil para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação processual é clara ao exigir que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A decisão agravada não incorreu em formalismo excessivo, pois aplicou corretamente a exigência legal de apresentação de demonstrativo de cálculo, visando evitar alegações infundadas e protelação do pagamento devido. 3. A jurisprudência do TJRS corrobora a necessidade de apresentação de demonstrativo detalhado para a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. 4. O pedido de realização de prova pericial contábil não foi conhecido, pois não foi formulado previamente na origem, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50451032720268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 23-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53050766020258217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-03-2026. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53399662520258217000, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALDANEI SIDAURA SILVEIRA   em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por  IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE  em face do recorrente e de outros, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): "(...) 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A executada apresentou…

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