Processo 5132677-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132677-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132677-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA CEDULAR RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre imóvel gravado com hipoteca cedular rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com hipoteca oriunda de cédula de crédito rural para a satisfação de dívida diversa daquela garantida pela hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural é regra prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicável ao caso concreto, não obstante a ausência de previsão no rol do art. 833 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade em hipóteses específicas, como execução fiscal, anuência do credor, ou inexistência de risco de esvaziamento da garantia, o que não se verifica no presente caso. 3. O agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer das exceções que permitiriam a relativização da regra de impenhorabilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a ausência de previsão no CPC. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação do STJ, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de bem imóvel gravado com hipoteca cedular rural é regra prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, admitindo relativização apenas em hipóteses específicas não demonstradas no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.892.875/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução que move em desfavor de ROGÉRIO PORTO DA SILVA e outros, por meio da qual o juízo de origem determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 12.457. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, reconheceu a impenhorabilidade do bem por estar gravado com hipoteca cedular rural, desconstituindo a constrição que havia sido determinada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade da penhora. Afirma que a impenhorabilidade é matéria de rol taxativo, previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, e que a existência de hipoteca oriunda de cédula de crédito rural não está entre as hipóteses elencadas. Argumenta que a constrição sobre o imóvel deveria ser mantida, resguardando-se apenas o direito de preferência do credor hipotecário, e que a decisão foi proferida de ofício, sem provocação dos executados. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado. Não foi apresentada contraminuta, uma vez que a relação processual na origem ainda não se completou com a citação de todos os executados e a constituição de procuradores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso pode ser julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo…

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