Processo 5132698-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132698-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132698-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : PAULO JOSE HUF ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) AGRAVADO : GILNEI JOSE PARABONI ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) AGRAVADO : JOSIANE PARABONI ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural meramente relativa. 2.  No caso concreto, o conjunto probatório revela uma situação financeira incompatível com a alegada carência. A realização de negócio jurídico de vulto, consistente na aquisição de imóvel com entrada substancial e assunção de parcelas elevadas, somada a gastos significativos com reformas, demonstra capacidade econômica que afasta a necessidade da benesse. Ademais, o padrão de consumo evidenciado por faturas de cartão de crédito com valores expressivos, a par da apresentação seletiva e incompleta de documentos bancários, reforça a convicção acerca da ausência de hipossuficiência. 3.  A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois foi oportunizada a complementação da prova, que não foi feita de forma integral. Igualmente, a invocação de critérios objetivos de renda ou a concessão do benefício em outros processos não vinculam o juízo, que deve analisar as particularidades e o acervo probatório de cada caso. Constatados múltiplos sinais exteriores de riqueza, elidindo a presunção de necessidade, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JOSÉ HUF contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução movidos pelo agravante em face de GILNEI JOSÉ PARABONI  e JOSIANE PARABONI , nos seguintes termos: 1.  Considerando os extratos bancários juntados pela parte embargante, tenho que não restou comprovada sua hipossuficiência.  Ressalto que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário. Não é, por certo, a situação que se apresenta nos autos, uma vez que, conforme se percebe da leitura da documentação juntada, os rendimentos mensais do autor/réu superam 05 salários mínimos. Isto, pois, conforme se depreende dos extratos juntados, a parte embargante recebe mais de 5 (cinco) salários mínimos. [...] O mesmo patamar é o utilizado pela…

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