Processo 5132704-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132704-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VALDO MARETH ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por VALDO MARETH , reconheceu a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, fixando saldo remanescente em desfavor da instituição financeira e determinando o prosseguimento dos atos executórios. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das sanções processuais, ao argumento de que o depósito judicial efetuado no prazo de 15 dias para pagamento voluntário, ainda que inicialmente destinado à garantia do juízo, convalidou-se em pagamento, especialmente diante da ausência de impugnação e da posterior manifestação expressa pela sua conversão em adimplemento. Alega que tal conduta afasta a mora e, consequentemente, a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido e impedir a realização de atos de constrição patrimonial. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença , Movida pela parte exequente/agravada em face da executada/agravante, objetivando a primeira a satisfação do crédito reconhecimento em ação de repetição de indébito ajuizada contra a segunda. Após a determinação de expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados ao longo da fase executiva em favor da parte exequente/agravada, essa apontou a existência de saldo remanescente em decorrência da incidência das penalidades previstas no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte executada/agravante apresentou impugnação . O Juízo a quo , ao analisar a controvérsia, acolheu a tese da parte exequente/agravante, entendendo que o depósito judicial realizado sem manifestação inequívoca de pagamento não possui o condão de afastar as penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC. Com base nisso, homologou o cálculo do credor, reconheceu a existência de saldo devedor remanescente e determinou o prosseguimento da execução, com a possibilidade de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Dessa decisão recorre a parte executada/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles, por si só, já impede a concessão da medida excepcional. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo,…
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