Processo 5132711-06.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5132711-06.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5132711-06.2023.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) APELADO : MULTIPLICAR EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB MG122910) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo do INPI, referente ao indeferimento de pedido de registro de marca mista na Classe 36, por colidência com marcas anteriores, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. A parte embargante sustenta omissão quanto ao alegado desgaste distintivo do radical “MULTIPL” no setor imobiliário, à ausência de distintividade do elemento gráfico “X”, à análise de registros de terceiros e à isonomia na apreciação administrativa. Requer efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade do ato administrativo, e prequestionamento do art. 5º da CF/1988 e dos arts. 122, 123, 124, V e XIX, e 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. A parte embargada requer o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O INPI manifesta-se pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao exame da colidência marcária; (ii) saber se os embargos podem produzir efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à reabertura do julgamento, à revaloração de provas ou à substituição da conclusão adotada pelo colegiado. O acórdão embargado examinou a tese de desgaste do radical “MULTIPL” e concluiu que a existência de outros registros na Classe 36 não afasta a colidência concreta entre os sinais em conflito, considerada a sobreposição de serviços ligados à administração e exploração econômica de imóveis. A referência a registros de terceiros com radical semelhante não caracteriza omissão, pois eventual coexistência administrativa de outros sinais não vincula o exame judicial do caso concreto, nem afasta, por si só, o risco de confusão ou associação reconhecido no acórdão. O acórdão não atribuiu proteção autônoma ao elemento gráfico “X”. A análise considerou a impressão de conjunto, formada pela conjugação do radical nominativo, da aproximação fonética e da ideia comum de multiplicação, em contexto de serviços coincidentes ou afins. A matéria relativa à semelhança fonética, gráfica e ideológica foi enfrentada no voto embargado. A conclusão decorreu do cotejo global entre os sinais e da percepção do consumidor médio, e não de análise isolada de elementos gráficos ou nominativos. A afinidade mercadológica também foi examinada. O pedido de registro abrangia serviços de administração de imóveis, em campo objetivo de interseção…

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