Processo 5132731-26.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5132731-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , pessoa jurídica, e LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , pessoa física, visando a cobrança de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 675.403,81, em dezembro/2025. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que: i. deferiu a petição inicial; ii . determinou a citação dos devedores (evento 3). A Secretaria certificou que deixou de expedir mandado para citação de LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , pessoa jurídica, uma vez que haveria no sistema e-proc a informação de que ela não estaria em atividade no endereço informado na petição inicial, isto é, na Rua Espirito Santo, nº 12 (evento 5). O Oficial de Justiça certificou que deixou de citar LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , pessoa física, em razão de o imóvel indicado no mandado não existir, conforme diligência realizada no logradouro (evento 7). Despacho que suspendeu o processamento da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 9). A UNIÃO requereu a citação da parte executada por meio de edital (evento 14). Decisão que determinou a realização de pesquisa via sistema RENAJUD para constrição de veículos e localização da parte executada (evento 17). A Secretaria certificou que a pesquisa no sistema RENAJUD indicou a existência de veículo com restrição de alienação fiduciária em nome da empresa executada, não constando bens em nome da pessoa física (evento 18). Decisão que determinou a citação da parte executada por edital (evento 26). Edital expedido e publicado (eventos 27 e 28). Decisão que determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias para a perfectibilização da citação editalícia (evento 30). A UNIÃO informou a localização de bem imóvel de propriedade da Executada pessoa física, matriculado sob o nº 9.760 no Cartório do 1º Ofício de Nova Friburgo/RJ, e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 35). Decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel indicado pela Exequente (evento 42). O Oficial de Justiça lavrou auto negativo de penhora e certificou que estabeleceu contato telefônico com a corresponsável LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , a qual afirmou que o imóvel constituiria bem de família impenhorável e que não haveria sido regularmente citada (evento 52). Despacho que determinou a abertura de vista à UNIÃO para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça (evento 54). Despacho que abriu vista à Exequente para requerer o que entender de direito (evento 61). LIVIA FERRO NEVES MONTECHIARI , pessoa física, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: Os créditos tributários executados estão integralmente prescritos, uma vez que as competências são anteriores a dezembro de 2020 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025, superando o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. A suspensão da prescrição por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão de penhora sobre o imóvel situado na Alameda Eduardo Porto, nº 276, Nova Friburgo/RJ, é indevida, pois a impenhorabilidade do referido bem de família já foi reconhecida em sentença proferida nos autos do processo nº…
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