Processo 5132731-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132731-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ELESIO LAZZARI ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) AGRAVADO : CARLOS MERZONI ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA PINTO (OAB RS022143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em embargos de terceiro cível. O embargante alegou hipossuficiência, apresentando declaração de imposto de renda e afirmando possuir dívidas consideráveis, além de rendimentos variáveis por ser agricultor. A decisão recorrida considerou que os rendimentos e o patrimônio declarados são incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da suficiência de recursos do agravante para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira da parte. 2. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não corroboram a insuficiência de recursos, pois os rendimentos e o patrimônio declarados indicam condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1178, veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado analisar as circunstâncias concretas do caso. 4. No presente caso, não há comprovação de circunstâncias excepcionais ou de comprometimento substancial da renda capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELESIO LAZZARI contra a decisão interlocutória do evento 8 que, nos autos dos embargos de terceiro cível (processo nº 5000836-71.2026.8.21.0144) opostos em face de CARLOS MERZONI , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência…
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