Processo 5132740-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132740-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital INTERESSADO : SIMONAGGIO & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : GIANE DE LIMA LORENSI ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva ADVOGADO(A) : GIULIANO CORREA DE BARROS NUNES INTERESSADO : WILLIBALDO IRIO POERSCH ADVOGADO(A) : FRANCISCO MISTURINI INTERESSADO : VALERIO JOSE CALLIARI ADVOGADO(A) : GERSON SALVI CUNHA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou na ação civil pública em face de VALÉRIO JOSÉ CALLIARI E OUTROS, indeferiu o pedido de levantamento das averbações de indisponibilidade que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 26.738, de propriedade do executado Valério. O agravante narra que, nos autos do processo nº 5000005-29.2003.8.21.0144, foi homologado acordo firmado entre o Município e o executado Valério José Calliari, pelo qual o ente municipal adquiriria área de 8 hectares pertencente ao executado, mediante compensação de créditos oriundos de diversas execuções, totalizando o valor de R$ 1.969.600,00. O acordo, segundo o agravante, transitou em julgado sem impugnação do Ministério Público. Para viabilizar a transferência do imóvel, o Município requereu o levantamento das restrições constantes na matrícula nº 26.738, que são as seguintes: (a) Av.6/26.738 — protesto contra alienação de bens, oriundo de ação movida por Francisco Mário Simon, processo cível nº 1604/289, que o agravante afirma estar extinto há muitos anos; (b) Av.7/26.738 — indisponibilidade decretada nos autos da ação cível nº 2738/244 (atual processo nº 0008328-83.2012.8.21.0018), cujos autos foram eliminados em 25/11/2022; (c) Av.8/26.738 — penhora nos autos do processo nº 144/1.03.0000736-0 (atual 5000005-29.2003.8.21.0144), que é justamente o processo em que o acordo foi homologado; e (d) Av.9/26.738 — indisponibilidade decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 5000168-52.2016.8.21.0144, ainda em curso, da qual tanto o Município quanto Valério José Calliari figuram como réus. O agravante sustenta que a manutenção das restrições é desproporcional, pois o executado Valério Calliari possui patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais), conforme laudo de avaliação juntado ao Evento 89 dos autos de origem, valor mais que suficiente para garantir todas as demandas em curso. Argumenta, ainda, que há manifesto interesse público na aquisição do imóvel para a construção de um parque municipal, projeto aprovado por lei municipal e debatido em audiência pública. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado o imediato levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel e, ao final, o provimento do agravo para que seja confirmado o levantamento da constrição, permitindo o cumprimento do acordo homologado e o prosseguimento da execução. É o relatório. 2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e indefiro o efeito suspensivo pretendido. O exame do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a verificação, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Nessa análise, não se busca a certeza jurídica, mas a plausibilidade suficiente para justificar a antecipação dos…
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