Processo 5132773-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5132773-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : M E S FERREIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE : MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nos autos da ação de revisão contratual com pedido de tutela provisória ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa física e à pessoa jurídica que alegam não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. 3. A pessoa física agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, pois sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda revela patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo dois veículos, sendo um deles avaliado em R$ 179.000,00, além de participação societária. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admissível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com o direito pleiteado pela pessoa jurídica agravante, não havendo demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência operacional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 22-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50119910420258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 31-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53654290320248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por M E S FERREIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que, nos autos da ação de revisão contratual com pedido de tutela provisória ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça…
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