Processo 5132786-63.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5132786-63.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: H. P. R. REPRESENTANTE: LAIZA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: LAIZA PINHEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF e na Lei 8.742/1993. A r. sentença (ID 360651346) julgou improcedente o pedido, ante a ausência do requisito de hipossuficiência financeira, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 360651357) sustentando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer para que fosse dado provimento à Apelação (ID 362304500). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº…
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