Processo 5132815-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132815-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132815-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : PAULO ROBERTO FREITAS ADVOGADO(A) : GEOVANI DE CESARO PROVENCI (OAB RS073366) AGRAVADO : ANTONIO SELVINO FRANCO DO ROSARIO ADVOGADO(A) : LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA (OAB RS133200) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos do executado, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que os valores auferidos a título de salário são impenhoráveis, salvo para créditos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos do devedor para quitação de débito de natureza não alimentar, em face da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, conforme EREsp 1.874.222/DF. 2. O executado possui múltiplas fontes de renda, incluindo cargo público e benefício de aposentadoria, o que lhe garante um padrão de vida acima do mínimo existencial, permitindo a penhora de 30% dos vencimentos líquidos sem comprometer sua subsistência. 3. A decisão agravada adotou interpretação literal e restritiva do art. 833, IV, do CPC, ignorando a evolução jurisprudencial que permite a penhora de salários em casos excepcionais, violando o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Reforma da decisão interlocutória para deferir a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO FREITAS  contra decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença que move contra  ANTONIO SELVINO FRANCO DO ROSARIO , indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos auferidos pelo executado, nos seguintes termos ( evento 161, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Indefiro a postulação contida no  evento 159, PET1 , uma vez que os valores auferidos a título de salário se tratam de verba impenhorável, salvo envolvendo créditos privilegiados, como o de alimentos. Assim, tratando-se de execução comum, não é possível ocorrer a penhora de valores pertencentes aos proventos auferidos pelo executado, de modo que a expedição de ofício postulada visando este fim fica prejudicada. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida diverge frontalmente do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a tese da possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor. Assevera que o executado, além do cargo público, seria sócio de um escritório de contabilidade e…

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