Processo 5132843-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132843-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DARCI FRANCISCO DO AMARAL BUENO ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de débitos por superendividamento, ajuizada por aposentado contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento que ultrapassam 50% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) a alegação de que a manutenção da decisão agravada compromete a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e os princípios da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte autora não comprovou de forma satisfatória a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo existencial, não preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei nº 14.181/2021 visa à prevenção e tratamento do superendividamento, priorizando a conciliação entre as partes, sem estabelecer limitação expressa de descontos em folha de pagamento. 3. A antecipação de tutela impacta negativamente no ânimo de conciliação das partes, desvirtuando a intenção do legislador de promover a renegociação das dívidas sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. 4. O procedimento judicial de superendividamento não é adequado para questionar limitações percentuais de débitos ou discutir taxas de juros aplicadas, mas sim para renegociar dívidas de forma que os pagamentos caibam na capacidade financeira do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ações de superendividamento deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, não sendo cabível quando ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI FRANCISCO DO AMARAL BUENO , em face de decisão proferida nos autos da ação de repactuação de débitos - superendividamento - ajuizada contra PARANÁ BANCO S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos na parte que interessa: (...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual…
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