Processo 5132844-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132844-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132844-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : JOEL FALCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (OAB RS136783) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. REATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de tecnologia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para reativação da conta de motorista parceiro em plataforma digital, após desativação decorrente de apontamento criminal identificado em verificação de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da intimação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência; (ii) a legitimidade da desativação da conta do agravado; (iii) a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (iv) a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de que motoristas não tenham apontamentos criminais, mesmo sem trânsito em julgado, não é abusiva ou arbitrária, conforme os Termos e Condições da plataforma e o art. 11-B, IV, da Lei n.º 12.587/2012. 2. A probabilidade do direito não está evidenciada, pois o descadastramento decorre de violação dos Termos e Políticas da plataforma, que não admite motoristas com apontamentos criminais. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está demonstrado, pois o motorista pode utilizar outros aplicativos de intermediação de viagens, afastando o perigo de dano irreparável. 4. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC justifica o indeferimento da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A exigência de ausência de apontamentos criminais para motoristas de plataforma digital é legítima, e a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano justifica o indeferimento da tutela provisória de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 12.587/2012, art. 11-B, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50920016920248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-03-2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação movida por  JOEL FALCO DOS SANTOS , autuada sob o n.º 5030345-38.2024.8.21.0008. A decisão recorrida, em juízo de retratação, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação da conta do agravado, nos seguintes termos ( 52.1 ):  Na audiência realizada no dia 25.09.2025, a parte autora reiterou seu pedido de tutela antecipada ( evento 51, TERMOAUD1 ), o qual outrora havia sido indeferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Diante do encerramento da instrução, com o regular exercício do contraditório, entendo possível revisar a decisão.  Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a…

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