Processo 5132849-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132849-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132849-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO : DAIANE MORAES ESLABAO ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra a decisão -  181.1  - proferida nos autos do cumprimento de sentença condenatória na obrigação de fornecimento de cirurgia, aforado por  DAIANE MORAES ESLABAO .   Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no Evento 173, pois tempestivos.  Com razão o executado quando afirma que o determinado em sede de apelação foi a realização de cirurgia laparoscópica simples. Colaciono a ementa da decisão: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO,   1. PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE PELOTAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM  REJEITADA. 2. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO PARTICULAR, POIS É INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.3. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF, POIS O CASO  SUB JUDICE  ENVOLVE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E NÃO MEDICAMENTOS (PRECEDENTE DESTA CORTE).  4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE Nº 666.094/DF,  TEMA   1033 , ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE  O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE . 5;  AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA  PELA VIA LAPAROSCÓPICA SIMPLES E NÃO POR VIA ROBÓTICA.  6. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 7. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA AOS PROCURADORES DOS RÉUS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM  REJEITADA; APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELOS DOS RÉUS PROVIDOS PARCIALMENTE.   Isso posto,  ACOLHO  os embargos de declaração opostos no Evento 173, a fim de sanar a contradição existente na decisão proferida no Evento 160, passando a constar: "Isso posto, intimem-se os réus, para, no  prazo de 02 (dois) dias , cumprirem a decisão antecipatória de tutela a fim providenciarem a realização da cirurgia  via laparoscópica simples , com vistas a sacropromontofixação." Intimem-se, com urgência.  Outrossim, considerando o teor do ofício acostado no  evento 165, OFIC1 , manifeste-se a parte autora acerca da possibilidade de realização do procedimento, considerando a nova consulta agendada para a primeira semana de março. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Dil. Legais. (...)"   Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul aponta a superveniência de fato novo, consubstanciado na avaliação médica havida no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL/EBSERH), no sentido da não indicação de submissão da agravada à cirurgia, haja vista o tratamento em curso. Destaca a inexigibilidade da obrigação de fazer, haja vista a mudança no sentido da falta do pressuposto fático para o procedimento objeto da condenação, a caracterizar a perda do interesse processual da recorrida. Assevera o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação…

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