Processo 5132849-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5132849-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO : DAIANE MORAES ESLABAO ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra a decisão - 181.1 - proferida nos autos do cumprimento de sentença condenatória na obrigação de fornecimento de cirurgia, aforado por DAIANE MORAES ESLABAO . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no Evento 173, pois tempestivos. Com razão o executado quando afirma que o determinado em sede de apelação foi a realização de cirurgia laparoscópica simples. Colaciono a ementa da decisão: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, 1. PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE PELOTAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 2. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO PARTICULAR, POIS É INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.3. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF, POIS O CASO SUB JUDICE ENVOLVE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E NÃO MEDICAMENTOS (PRECEDENTE DESTA CORTE). 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE Nº 666.094/DF, TEMA 1033 , ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVE UTILIZAR COMO CRITÉRIO O MESMO QUE É ADOTADO PARA O RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE . 5; AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELA VIA LAPAROSCÓPICA SIMPLES E NÃO POR VIA ROBÓTICA. 6. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 7. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA AOS PROCURADORES DOS RÉUS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA; APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELOS DOS RÉUS PROVIDOS PARCIALMENTE. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 173, a fim de sanar a contradição existente na decisão proferida no Evento 160, passando a constar: "Isso posto, intimem-se os réus, para, no prazo de 02 (dois) dias , cumprirem a decisão antecipatória de tutela a fim providenciarem a realização da cirurgia via laparoscópica simples , com vistas a sacropromontofixação." Intimem-se, com urgência. Outrossim, considerando o teor do ofício acostado no evento 165, OFIC1 , manifeste-se a parte autora acerca da possibilidade de realização do procedimento, considerando a nova consulta agendada para a primeira semana de março. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Dil. Legais. (...)" Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul aponta a superveniência de fato novo, consubstanciado na avaliação médica havida no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL/EBSERH), no sentido da não indicação de submissão da agravada à cirurgia, haja vista o tratamento em curso. Destaca a inexigibilidade da obrigação de fazer, haja vista a mudança no sentido da falta do pressuposto fático para o procedimento objeto da condenação, a caracterizar a perda do interesse processual da recorrida. Assevera o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação…
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