Processo 5132855-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132855-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132855-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : JONES VITORINO ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO POSSAMAI (OAB RS063752) AGRAVADO : POSTO PEDROTTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : GREGORY BRAUN (OAB RS102479) ADVOGADO(A) : THAIS ANDREOLA STRINGHI (OAB RS107540) ADVOGADO(A) : WAGNER FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS102071) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DE PEÇA PROCESSUAL INTITULADA "CONTESTAÇÃO" EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR CONSIDERÁ-LA TECNICAMENTE IMPRÓPRIA E ERRO GROSSEIRO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR RIGORISMO FORMAL EXCESSIVO; (II) EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA PETIÇÃO; (III) APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO; (IV) POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; (V) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CORRETA AO NÃO ADMITIR A PEÇA INTITULADA "CONTESTAÇÃO" PARA MATÉRIAS PRÓPRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO CONFIGURAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  2. A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NA NOTA PROMISSÓRIA É MATÉRIA PASSÍVEL DE SER PROCESSADA COMO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, CONFORME OS ARTS. 430 E SEGUINTES DO CPC, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE EM SUA PEÇA DE DEFESA.  3. AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E ANATOCISMO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDAS POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA.  4. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE É DEVIDA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO, FICANDO A ANÁLISE DEFINITIVA A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.  5. A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE PARA PERMITIR A EMENDA DA PEÇA PROCESSUAL, ADEQUANDO-A AO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE E DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONES VITORINO contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por POSTO PETROTTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, declarou a inadmissibilidade da peça processual apresentada no evento 30, CONT1 , nominada "Contestação", por considerá-la tecnicamente imprópria para a defesa no rito executivo e por configurar erro grosseiro, determinando, por consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios ( evento 37, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada incorre em manifesto cerceamento de defesa, pois se apega a um rigorismo formal excessivo ao ignorar o conteúdo substancial da peça defensiva, a qual veiculou matéria de ordem pública de extrema gravidade, qual seja, a falsidade da assinatura aposta na nota promissória que serve de lastro à execução; (2) o equívoco na nomenclatura da petição, designada como "Contestação" em vez de "Embargos à Execução", não deveria ser um óbice intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imperiosa a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o ato processual foi praticado…

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