Processo 5132860-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5132860-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : JANETE MARIA BUCHMANN ADVOGADO(A) : ANDERSON DA ROSA PINHEIRO (OAB RS092494) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal, por preclusão consumativa da alegação de prescrição intercorrente, e condenou os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reapreciação da prescrição intercorrente já decidida no curso do processo; (ii) o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de prescrição intercorrente já foi objeto de análise e rejeição em decisão anterior, mantida em sede de agravo de instrumento, sem que houvesse interposição de recurso apto a modificar o resultado, operando-se a preclusão consumativa. 2. O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo irrelevante que a prescrição seja matéria de ordem pública quando já expressamente suscitada, debatida e decidida por provimento judicial não mais sujeito a recurso. 3. O reinício da contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência do exequente quanto à impenhorabilidade dos valores, o que, no caso, ocorreu em data recente, afastando a prescrição sob qualquer ângulo. 4. São indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade com determinação de prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Afastada a alegação de prescrição intercorrente, em razão da preclusão consumativa. 2. Excluída a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão recorrida. 3. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 13.11.2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE MARIA BUCHMANN contra a decisão ( evento 89, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: Exceção de Pré-Executividade O executado TECNO PALLET INDUSTRIA DE PALLETS LTDA ME e a coexecutada JANETE MARIA BUCHMANN apresentaram exceção de pré-executividade no evento 74, EXCPRÉEX1 . Sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentam que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens em 30/11/2010, e que, desde então, não houve medida efetiva para a satisfação do crédito, ultrapassando o prazo legal para a cobrança. Requerem, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal. A parte exequente, apresentou resposta no evento 77, RESPOSTA1 . Em sua manifestação, argumenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, pois a tese de prescrição intercorrente já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão do evento 21. No mérito, defende a não…
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