Processo 5132868-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132868-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132868-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : NILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de envio dos autos ao contador judicial para elaboração do quantum devido, determinando à parte exequente que emendasse a inicial para promover o regular cumprimento de sentença. A decisão recorrida considerou que a sentença exequenda definiu os critérios necessários para a elaboração do cálculo aritmético, sendo a sentença considerada líquida nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste na alegação de que a gratuidade da justiça abrange os custos para a elaboração de cálculos complexos, sendo necessária a intervenção da Contadoria Judicial para viabilizar a compensação de valores e a restituição de importâncias pagas em excesso.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A sentença exequenda definiu os parâmetros para o cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação de sentença. A obrigação de apresentar cálculos aritméticos simples é do credor, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita.  4. O acesso gratuito ao Judiciário não altera as regras de liquidação de sentença. O Tribunal fornece um simulador oficial e especializado, e a recorrente não provou sua impossibilidade técnica de utilizá-lo, mantendo-se o dever da parte em instruir o pedido com a devida memória de cálculo.  5. Precedentes do Tribunal de Justiça do RS confirmam que, em se tratando de cálculo simples, sua elaboração para a instauração do cumprimento de sentença constitui ônus do credor, independentemente de estar litigando sob o benefício da gratuidade judiciária.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Apelo desprovido.  Tese de julgamento: 1. A parte beneficiária da gratuidade judiciária não está dispensada do ônus de apresentar cálculo aritmético para instruir o cumprimento de sentença, sendo incabível a liquidação quando os parâmetros para apuração do valor devido já estão definidos na decisão exequenda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 509, § 2º, 524, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50805491020248210001, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51032135320258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NILSON GOMES DA SILVA  contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autuada sob o n.º 5031902-30.2025.8.21.0039. A decisão recorrida rechaçou o pedido de envio dos autos ao contador judicial para elaboração do quantum devido, determinando à parte exequente que emendasse a inicial para promover o regular cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:  " 2)  Muito embora a decisão exequenda não tenha definido o valor da condenação ( processo 5004261-04.2024.8.21.0039/RS, evento…

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