Processo 5132974-22.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5132974-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO JANUARIO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia documentológica. Nomeio para atuar como perito documentoscópico Kelvin Roque de Moraes (e-mail: krm.pericias@gmail.com, telefone (49) 99920-4248), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando, nesse caso, proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, tendo em vista ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas aposta nos contratos (artigos 95 c/c 429, II, do Código de Processo Civil e Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATRIBUINDO À DEMANDANTE SUPORTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058417-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). (grifei) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), contados da intimação desta decisão. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, ciente a parte ré de que deverá, no mesmo prazo, depositar em juízo o valor dos honorários, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o banco requerido encaminhar ao perito por e-mail as informações sobre como é o processo de contratação digital utilizado na contratação subjudice ; fornecer todos os logs e códigos das operações que devam ser analisadas pelo perito e as demais informações necessárias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo pedido de adiantamento dos honorários periciais pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% (artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil). O restante dos honorários serão liberados após a entrega do laudo. Expeça-se alvará em favor do expert. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará ao expert para levantamento dos honorários. Defiro, desde já, eventuais pedidos do perito nomeado, consistentes na expedição de ofícios e intimação das partes e de terceiros para envio, juntada ou requisição de informações com o objetivo de cumprimento do encargo. Intimem-se.…
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