Processo 5133002-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133002-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133002-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ANDREA SORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA MAIRE CARPES (OAB RS134144) ADVOGADO(A) : SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de superendividamento com revisional de contratos, limitando os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora e determinando a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente e folha de pagamento ao percentual de 35%; (ii) a legalidade da proibição de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que institui proteção ao consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A documentação nos autos evidencia o comprometimento substancial da renda da parte autora, justificando a concessão da tutela para limitação provisória dos descontos, resguardando sua subsistência. 5. A legislação vigente relativiza a autonomia da vontade quando demonstrada a impossibilidade de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial, admitindo intervenção judicial para repactuação das dívidas. 6. A proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes justifica-se pelo afastamento superveniente da mora, decorrente do redimensionamento dos descontos, impedindo a caracterização do inadimplemento. 7. Os fundamentos da agravante não demonstram vício ou ilegalidade na concessão da tutela provisória, nem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.247.405/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.02.2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53510736620258217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, no evento 13, DESPADEC1 dos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento e revisional dos juros movida por ANDREA SORIO DA SILVA , deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser…

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