Processo 5133015-34.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5133015-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RICARDO MIGUEL SALUSTIANO ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO PEREIRA TRAIRI (OAB RJ208696) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Requerente ( evento 71, PET1 ) a expedição de RPV complementar relativo à diferença apurada em razão da declaração de ajuste anual do exercício 2026, ano-calendário 2025, no valor de R$ 7.923,13, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, nos termos do cálculo já apresentado no evento 57 ( evento 57, CALC4 ), sem impugnação específica da Requerida quando intimada (evento 58). Em manifestação superveniente ( evento 74, PET1 ), sustenta a União o indeferimento do pedido, ao argumento de que o princípio do impulso processual vedaria a retroatividade dos atos processuais e de que, tendo havido pagamento do RPV do evento 46 e sentença de extinção do cumprimento de sentença no evento 69, seria descabido rediscutir o valor do indébito neste momento. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A sentença proferida ( evento 17, SENT1 ) fixou comando expresso quanto à metodologia de apuração do indébito, nos seguintes termos: Quanto ao cálculo dos valores a serem restituídos, não deverá ser promovida a simples devolução da quantia isenta, uma vez que a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de um complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. (...) Dessa forma, caberá à parte autora, na fase de liquidação, apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes. O cálculo inicialmente homologado ( evento 36, EXECUMPR1 e evento 1, CALC7 ) abrangeu apenas as parcelas retidas até dezembro de 2024, tendo a própria Requerente esclarecido, desde então, que as retenções de 2025 e de 2026 seriam objeto de apuração e requerimento próprios, tão logo entregues as respectivas declarações de ajuste anual, o que é absolutamente consentâneo com o comando da sentença exequenda, que impõe a recomposição da base de cálculo via DAA, e não a mera devolução mês a mês da quantia isenta. Sobrevindo a entrega da declaração de ajuste anual 2025/2026, a Requerente apresentou, no evento 57, novo cálculo (CALC4) demonstrando diferença a restituir de R$ 7.923,13 relativa ao ano-calendário 2025, calculada segundo a mesma metodologia de recomposição anual da base tributável já homologada nos autos, com dedução dos valores anteriormente considerados. Intimada, a União não apresentou impugnação específica ao cálculo (evento 58), e, segundo consta, renunciou ao prazo recursal pertinente (evento 70). Este requerimento é, tecnicamente, requisição complementar, na exata definição do item 5.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: destina-se ao pagamento de diferença que deixou de constar da requisição originária porque, à época desta, ainda pendia de apuração, no caso, por depender da declaração de ajuste anual do exercício subsequente, que ainda não havia sido entregue. Não se trata, portanto, de rediscussão do indébito já satisfeito, mas de satisfação de parcela distinta, oriunda do mesmo título executivo, cuja exigibilidade somente se completou com a entrega da DAA 2025/2026 e cuja apuração já se encontrava submetida ao contraditório antes mesmo da prolação da sentença extintiva do evento 69. A sentença extintiva do evento 69, com efeito, limitou-se a declarar satisfeita a obrigação "pelo pagamento",…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.