Processo 5133018-86.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5133018-86.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133018-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELY DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS OCTAVIO RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ064484) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SUELY DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE , do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA , na qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial (Evento 1), a autora relatou ser servidora pública aposentada e que passou a identificar descontos mensais desconhecidos em seu contracheque. Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , afirmou que abriu conta em 2018 para obter um empréstimo que, segundo ela, nunca foi creditado em sua conta corrente, apesar de os descontos prosseguirem. Quanto à CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA , sustentou jamais ter solicitado ou recebido qualquer cartão de crédito ou débito dessa instituição, impugnando diversos lançamentos de amortização que impactam seu orçamento. A demandante destacou sua condição de hipervulnerabilidade, por possuir 75 anos de idade e sofrer de graves problemas de visão, o que dificultaria a conferência periódica de seus rendimentos líquidos. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Sobreveio decisão no Evento 5, na qual este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender ausente a probabilidade do direito primo ictu oculi , ressaltando a necessidade de contraditório e de dilação probatória para verificar a origem das contratações digitais. No Evento 12, após a oposição de embargos de declaração pela autora, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e homologada a exclusão da UNIÃO  do polo passivo, conforme solicitado pela própria demandante no Evento 9, diante da personalidade jurídica própria da autarquia estatística. A CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação no Evento 26. Argumentou que o negócio jurídico foi validamente celebrado por meio de formalização digital robusta, incluindo certificação biométrica facial e registro de geolocalização. Sustentou que a autora estava ciente das condições e que os valores foram liberados. Defendeu a aplicação do princípio pacta sunt servanda e refutou a ocorrência de danos morais ou má-fé, pugnando pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente creditados. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou o feito no Evento 31, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo consignado nº 261176475 foi regular, instruída com documentos pessoais e validada via SMS e biometria. Ressaltou que a própria autora confessou a contratação em sua peça vestibular, limitando-se a negar o recebimento, o que o banco rebateu apresentando comprovante de TED no valor de R$ 11.699,10 realizado em 17/01/2023. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento…

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