Processo 5133035-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133035-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133035-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : DAIANE BERNARDINO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE A AUTORA E A REVENDA DE VEÍCULOS NÃO OPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DAIANE BERNARDINO interpõe agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5008855-65.2026.8.21.0015/RS, evento 4, DESPADEC1 ): (...) 3. Da  tutela  antecipada A autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo Audi A3 da ré Evidence Multimarcas em janeiro de 2024. O negócio envolveu a entrega de outro veículo como parte do pagamento e a contratação de financiamento com o Banco Bradesco para o saldo remanescente. Relata que, logo após a compra, o veículo apresentou graves vícios ocultos. Em razão disso, em março de 2024, celebrou um acordo verbal com a revenda para a devolução do automóvel. Conforme o ajuste, a Evidence Multimarcas teria se comprometido a quitar integralmente o financiamento em nome da autora. Para viabilizar o negócio, a autora outorgou procuração à revenda. Afirma que, como parte do acordo, recebeu um veículo Fiat Mobi, assumindo o pagamento de parcelas mensais. No entanto, a Evidence Multimarcas, embora tenha vendido o Audi A3 a um terceiro, não cumpriu a obrigação de quitar o financiamento. Em consequência, a autora passou a ser cobrada insistentemente pelo Banco Bradesco e teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão das cobranças, a determinação para que a revenda quite o financiamento e as dívidas do veículo (IPVA e multas), sob pena de multa diária. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta análise inicial, própria da fase em que o processo se encontra, não vislumbro o preenchimento integral e inequívoco dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito, ou  fumus boni iuris , embora sinalizada pelos documentos juntados, não se apresenta com a clareza necessária para justificar a concessão de uma medida tão drástica sem a oitiva da parte contrária. A controvérsia central reside em um acordo verbal de assunção de dívida, cujos termos exatos e condições precisam ser devidamente esclarecidos. A…

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