Processo 5133040-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133040-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133040-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CRISTIANO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Autor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização contra Réu, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, afastando a gratuidade dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária em caso de sucumbência, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante apresentou documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência, evidenciando que a concessão parcial da gratuidade da justiça comprometeria sua subsistência. 2. O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em exame. 4. Não há elementos nos autos que desabonem a alegação de insuficiência, tampouco justificativa válida para exclusão de eventuais honorários sucumbenciais da gratuidade.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade à parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98, §1º, VI e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50136931920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 27-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53672082720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 19-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50764882720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50787322620258217000, Nona Câmara Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, j. 01-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CRISTIANO DA SILVA COELHO , em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de REPASSE DE VEICULOS PASSO FUNDO LTDA, deferiu, parcialmente, a gratuidade judiciária e afastou da gratuidade os honorários advocatícios, eventualmente, devidos ao procurador da parte contrária em caso de eventual sucumbência previstos no art. 98, §1º, VI, do CPC ( evento 11, DESPADEC1 ). Por oportuno, transcrevo a decisão recorrida ( evento 11, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. Consoante afirma o Colendo STJ, “ para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto ” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em…

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