Processo 5133041-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133041-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133041-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : PAULO ROBERTO LISBOA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA (OAB RS030079) ADVOGADO(A) : TATIANA LISBOA (OAB RS105114) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALOR DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, FIXANDO O CRÉDITO EXEQUENDO EM R$ 37.564,81, ATUALIZADO ATÉ 20/06/2016, E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA A CONTA JUDICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PERMANECE OBSCURO E INCOMPLETO, JUSTIFICANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA; (II) A INCORREÇÃO NO CÁLCULO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A., COM DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES APURADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE; (III) A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APENAS ATÉ 20/06/2016, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTRARIANDO O ART. 9º, INC. II, DA LEI Nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO DE HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR É CORRETA, POIS A PERITA JUSTIFICOU DE FORMA CLARA A METODOLOGIA ADOTADA, CORRIGINDO EQUÍVOCOS INICIAIS E APLICANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.  2. A ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO PROSPERA, POIS A PERITA APLICOU CORRETAMENTE OS FATORES DE CONVERSÃO E GRUPAMENTO NECESSÁRIOS, CONFORME A COTAÇÃO DE MERCADO DA BOVESPA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.  3. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CASO, POIS O LAUDO COMPLEMENTAR E OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.  4. A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ 20/06/2016 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 9º, INC. II, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE DETERMINA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APÓS O QUE DEVE SEGUIR AS REGRAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO LISBOA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, homologou o laudo pericial complementar, fixando o crédito exequendo em R$ 37.564,81, atualizado até 20/06/2016, e determinou a transferência dos valores depositados para a conta judicial da recuperação judicial da executada ( evento 110, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a própria perita judicial admitiu ter incorrido em erros graves em sua primeira manifestação, e o laudo complementar homologado pelo Juízo de origem permanece obscuro e incompleto, não elucidando as divergências técnicas apontadas pelo assistente técnico do autor, o que justificaria a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, para garantir a ampla defesa e a busca da verdade real; (2) o cálculo das ações da Celular CRT Participações S.A. está incorreto, pois a perita utilizou grupamentos acionários e conversões de ações (Vivo para Telesp) que não constam no título executivo judicial, enquanto a metodologia correta, apresentada pela assistência técnica,…

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