Processo 5133055-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133055-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133055-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : JOSE BELIZARIO LOPES DE LOPES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) AGRAVADO : TANIA BELO VEIGA ADVOGADO(A) : Clóvis Odacir dos Santos Gottliebs (OAB RS090561) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM SENTIDO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE, ESTABELECIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUI NATUREZA PROTETIVA E AMPLA, NÃO SE APLICANDO A EXCEÇÃO DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA DEVEDORA. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA E SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS JÁ EFETIVADA. MEIO CONCRETO E MENOS GRAVOSO EM CURSO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTATADA A FRAGILIDADE FINANCEIRA DA DEVEDORA, AGRAVADA POR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO, E HAVENDO PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS EM CURSO, DEVE SER PRESERVADA A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ASSEGURAR A SUA DIGNIDADE E SOBREVIVÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BELIZÁRIO LOPES DE LOPES, inconformado com a decisão proferida no cumprimento de sentença requerido contra  TANIA BELO VEIGA , que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre o benefício de pensão por morte percebido pela executada, destinado ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões -  evento 1, INIC1 , o agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. Argumenta que o processo de execução tramita há mais de dez anos, com diversas tentativas de satisfação do crédito frustradas. Afirma que a executada percebe benefício previdenciário em valor superior a R$ 7.000,00 mensais, de modo que a constrição de um percentual não comprometeria sua subsistência. Postula, assim, a reforma da decisão para que seja autorizada a penhora sobre os rendimentos da agravada. Determinada a intimação da parte adversa, a agravada TANIA BELO VEIGA  apresentou contrarrazões no  evento 16, CONTRAZ1 , requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, IV e VIII, do CPC. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 89, DESPADEC1 : Trata-se de analisar a petição da parte exequente, juntada no  evento 87, PET1 , na qual postula a adoção de novas medidas para a satisfação do crédito. Requer, em suma: a) a penhora de 10% sobre o benefício de pensão por morte percebido pela executada, para quitação dos honorários advocatícios; e b) subsidiariamente, a decretação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na…

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