Processo 5133079-07.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5133079-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ AUGUSTO ROCHA ADVOGADO(A) : GIORDANO ALYSSON MURADAS (OAB MG117753) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por LUIZ AUGUSTO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, no qual foi diagnosticado fratura da perna e tornozelo, motivo pelo qual gozou de benefício cessado em 14 de março de 2019; Finalizou requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, devidamente atualizado desde a cessação do benefício e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a documental, testemunhal e pericial e juntou os documentos de Evento 1 - doc. 02 a 14. Laudo médico pericial (Evento 33). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 35). No mérito, sustentou pela impossibilidade de concessão do benefício, haja vista a perda da qualidade de segurado, bem como o fato de que o Autor contribuiu, entre 2022 e 2025 como contribuinte individual. Pugnou fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou (Evento 48) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para manifestação. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. A prescrição [...] pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que nos assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei [...]. A prescrição diz respeito à ação e só como consequência atinge o direito. Ou por outra: é preciso reconhecer que, embora a prescrição se refira à ação, em regra a extinção da ação e do direito são contemporâneos, porque um direito que não se pode fazer valer é ineficaz. [...]. Em regra, dão os autores como fundamento da prescrição a negligência do credor. Mas, em rigor, não é propriamente a negligência só por si que a justifica, mas tão-somente enquanto significa renúncia do direito creditório. O interesse social, por outro lado, está a exigir que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito. E se o credor permanece inerte, sem providenciar para o efetivo exercício de seu direito, estabelece-se uma incerteza, uma situação de dúvida, que a ordem jurídica condena. E por condená-la, não tolerando que permaneça este estado contrário aos interesses superiores da ordem pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar. Por onde se vê que, em última análise, o fundamento da prescrição não é um único, mas o conjunto de diversas razões, entre as quais alguns doutores ainda acrescentam a proteção ao devedor [...]. Daí o ensinamento geralmente colhido de serem três os fundamentos da prescrição: a) a necessidade de delimitar um tempo de exigibilidade da obrigação, no interesse da ordem e da harmonia social; b) a proteção ao devedor; c) a inércia do credor [...]. (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980, v. III, p. 371-372). Pondere-se, apenas, que o direito de ação é autônomo e abstrato; logo, modernamente, entende-se que a prescrição atinge a pretensão, que é a exigência de uma parte de que um interesse alheio se subordine ao seu próprio interesse. E é por meio do direito de ação, voltado contra o Estado, que a parte exerce o direito de ver decidida sua…
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