Processo 5133081-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133081-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133081-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CONCEICAO DO CARMO CRESCENCIO ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com revisão de cláusulas abusivas e exibição de documentos. A parte agravante, aposentada, alega renda líquida inferior a R$ 2.000,00 e ausência de bens, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, apresentando comprovante de rendimentos que revela renda líquida inferior a dois salários mínimos. 4. A decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, baseou-se na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mas a documentação apresentada pela agravante demonstra rendimentos compatíveis com os parâmetros adotados por esta Câmara. 5. A presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A impugnação à gratuidade da justiça pode ser feita pela parte contrária, conforme art. 100 do CPC, mediante apresentação de provas que desautorizem o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser concedido o benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51863364620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEICAO DO CARMO CRESCENCIO  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c revisão de cláusulas abusivas e exibição de documentos n.º 50142061920258213001 movida em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recursais , relata ser aposentado, auferir renda líquida inferior à R$ 2.000 reais e não possuir bens.  Sustenta não ter apresentado as certidões requeridas, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos das certidões.  Acrescenta que o benefício deve ser deferido quando a parte comprovar não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que prejudique a sua subsistência. Afirma que a "A decisão agravada afronta o art. 99 do…

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