Processo 5133093-28.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5133093-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA : CELSO GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença na qual o magistrado concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 27/06/2025, referente ao pedido do Benefício Assistencial ao Idoso. A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 10/12/2025, o requerimento não havia sido apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo do pedido do Benefício Assistencial ao Idoso, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, sendo de 90 dias o prazo para benefícios assistenciais, como o requerido no caso. 7. O requerimento administrativo formulado em 27/06/2025 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 10/12/2025, ultrapassando em muito o prazo estabelecido no referido acordo, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
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