Processo 5133101-58.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INCIDÊNCIA APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE QUANTO AO TERMO INICIAL, À VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto pelas partes rés, Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (mov. 47) em face da decisão monocrática de mov. 39, proferida nos autos do Recurso Inominado (mov. 29), que negou provimento ao apelo dos então recorrentes e manteve a sentença de procedência (mov. 20). 2. A parte autora narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano. Sustentou que concluiu curso de pós-graduação lato sensu e preencheu os requisitos objetivos para o recebimento do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, à razão de 20%, nos termos da Lei Municipal nº 9.354/2013 e alterações posteriores. 3. Alegou, ainda, que formulou requerimento administrativo em 14.01.2026, mas o ente público incorreu em omissão, não implantando o benefício em sua folha de pagamento, sob a justificativa normativa de que a lei só geraria efeitos a partir de 2025. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do adicional; (ii) a manutenção definitiva da tutela; (iii) a condenação ao pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 8, ao fundamento de que ausentes a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a presunção de veracidade dos atos administrativos, e o perigo de dano, por não haver provas de que a espera pelo provimento final tornaria a medida ineficaz. 5. Embora regularmente citadas, as partes rés não apresentaram contestação, conforme certificado na mov. 18. 6. A sentença (mov. 20) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a barreira temporal imposta pela legislação municipal (efeitos a partir de 2025) já restou superada e que limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de direitos subjetivos previstos em lei, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no percentual de 20%, bem como ao pagamento das verbas retroativas devidas desde 14.01.2026. 7. Irresignadas, as partes rés, Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, interpuseram Recurso Inominado (mov. 29), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) preliminarmente, há carência de ação por falta de interesse de agir, dado o ajuizamento da demanda concomitante ao trâmite do processo administrativo, sem aguardar o prazo razoável para decisão; (b) no mérito, ocorre invasão do mérito administrativo pelo Judiciário, pois a análise dos requisitos complexos para a concessão do adicional é de competência privativa da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); (c)…
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