Processo 5133102-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133102-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133102-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANITA PAVELACKI CAL (OAB RS100343) ADVOGADO(A) : CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção. A agravante, idosa e pensionista, sustentou não possuir condições de suportar os encargos processuais diante do comprometimento de sua renda por descontos obrigatórios e consignações, ressaltando que a benesse já havia sido concedida na fase de conhecimento por decisão anterior deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, dispensando novo pedido ou nova comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta e oportunização do contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos líquidos, adotado por este Tribunal com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, constitui referencial auxiliar de aferição, e não critério rígido ou excludente, devendo ser flexibilizado diante das particularidades do caso concreto. 3. A gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento gera presunção de que a condição de necessidade da parte se mantém ao longo do processo, abrangendo os atos subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença, independentemente de novo pedido ou de nova apreciação de ofício pelo magistrado. 4. A exigência de reiteração do pedido ou de reapreciação dos pressupostos a cada fase processual representa formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à ordem jurídica justa, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. A revogação do benefício somente se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a superação do estado de carência econômica, nos termos do art. 100 do CPC, o que não ocorre no caso, pois os documentos mais recentes indicam que a renda líquida da agravante permanece comprometida em patamar superior ao verificado quando da concessão original da benesse. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVEIRA  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A. Eis a decisão atacada ( evento 29, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no  evento 26, DECL3 , demonstra que a parte credora tem situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou dos seus…

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