Processo 5133109-79.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5133109-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANDRESSA CRISTINA CUNHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ENTRE 25/12/2024 E 28/06/2025. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO QUESTIONADO, SEGUNDO A CERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos demonstra que, em razão dos sintomas incapacitantes, agravados pelas exigências físicas inerentes à sua atividade profissional, permaneceu afastada de suas atividades habituais desde 07/12/2024, conforme se verifica do CNIS e do requerimento de benefício por incapacidade formulado pela empregadora, no qual consta que o último dia de trabalho da requerente ocorreu na referida data, razão pela qual requer o provimento do recurso cível e, consequentemente, a reforma da sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença no período de 25/12/2024 a 28/06/2025. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. De acordo com declaração de benefícios de 10/12/2025 (ev. 3.4), a recorrente encontrava-se com o auxílio-doença 31/719.649.835-7 ativo, com DIB em 29/06/2025 e DCB prevista em 28/01/2026. Anteriormente, a recorrente havia requerido a concessão administrativa do auxílio-doença 31/718.172.480-1 em 12/12/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não constatação de Incapacidade Laborativa " (ev. 1.15). A prova pericial médico-judicial de 05/02/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de neoplasia benigna do ovário (CID-10: D27) , e estava apta para exercer sua última atividade habitual de designer de sobrancelhas (ev. 23), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: O teratoma ovariano maduro é neoplasia benigna, podendo cursar com dor pélvica, especialmente quando volumoso. Contudo o exame físico atual não demonstra limitação funcional; não há sinais de complicações pós-operatórias; não há evidência de instabilidade clínica atual; não há comprovação objetiva de incapacidade funcional contínua após recuperação cirúrgica. No período pré-operatório, havia quadro doloroso documentado, porém os documentos médicos não demonstram instabilidade clínica grave (choque, infecção sistêmica, complicação aguda)." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (meus destaques): "4. Com base nos documentos médicos juntados aos autos, especialmente no laudo de afastamento (evento 01 – ATESTMED), é possível afirmar que, em 10/12/2024, a autora já apresentava sintomas incapacitantes que justificaram o pedido administrativo de 12/12/2024 e, à época da perícia referente a esse pedido, continuava com dores intensas, febre, queda da pressão arterial, fraqueza e sangramentos, conforme registrado pelo perito? R.: A documentação demonstra que havia sintomatologia dolorosa nessa fase, com…
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