Processo 5133124-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133124-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133124-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) AGRAVADO : FRIGORIFICO EGGERS LTDA ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BUENO DA SILVA (OAB RS124892) ADVOGADO(A) : JORDANA CORREA WICHMANN (OAB RS129697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos dos embargos à execução movidos por  FRIGORIFICO EGGERS LTDA, no seguinte teor ( evento 44, DESPADEC1 ):  VISTOS ETC. A parte embargada apresenta embargos de declaração, tempestivo, arguindo omissão quanto às preliminares arguidas (ilegitimidade ativa dos avalistas, ausência de exibição do demonstrativo do valor incontroverso e impugnação ao valor da causa). Assiste razão à embargada, razão pela qual passo a analisar as preliminares constantes da impugnação em  evento 26, IMPUGNAÇÃO1 . DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a Cooperativa embargada a ilegitimidade ativa de LUCIANO EGGERS, alegando que a revisão da cédula de crédito bancária não pode ser postulada pelo avalista. A preliminar merece acolhimento. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, o mero interesse econômico da parte garantidora (avalista), não é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para o pleito revisional. Nesse sentido: Ementa:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA. SENTENÇA MANTIDA. O avalista não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão de cláusulas contratuais, por se tratar de mero garantidor da dívida, sendo irrelevante o fato de figurar como devedor solidário. Precedentes do STJ e deste TJRS. Sentença mantida. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50101110520248210018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-02-2025) Ementa:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por avalistas em embargos à execução ajuizados visando à revisão de cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os avalistas possuem legitimidade ativa para requerer a revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O avalista, na qualidade de mero garantidor da dívida, não possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais em nome próprio, sendo irrelevante se sua responsabilidade pelo cumprimento da dívida é solidária ou subsidiária.A pretensão revisional deve ser pleiteada pelo devedor principal, pois somente este possui relação direta com a obrigação…

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