Processo 5133137-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133137-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO : FLORINDA MARIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, determinando a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos da tutela de urgência para vedar a inscrição da agravada em cadastros de inadimplentes; (ii) a legalidade e razoabilidade das astreintes fixadas, quanto ao valor e à periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, considerando o valor das prestações, o número de parcelas e o montante contratado, elementos suficientes para justificar a vedação de inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito. 2. O perigo de dano está configurado, pois a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo pode causar prejuízos financeiros e sociais de difícil reparação. 3. A decisão é plenamente reversível em relação à agravante, pois, ao final, reconhecida a legitimidade dos débitos, a inscrição poderá ser realizada. 4. O valor das astreintes de R$ 200,00, limitado a R$ 2.000,00, é proporcional e compatível com a orientação desta Corte em casos análogos, preservando a função coercitiva da multa sem configurar enriquecimento indevido. 5. A periodicidade diária da multa é adequada, pois a obrigação imposta consiste em vedação de inscrição, que se descumpre por evento e se mantém por dia de inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para vedar a inscrição da agravada em cadastros de inadimplentes, com astreintes de R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em desfavor de FLORINDA MARIANE DE OLIVEIRA Eis a decisão atacada ( evento 6, DESPADEC1 ): 3. Do pedido liminar Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por FLORINDA MARIANE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Nos dizeres da inicial, a parte Autora celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, alegando que os juros praticados são abusivos e que há capitalização ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças automáticas em sua conta bancária e que a Ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Passo ao exame da tutela de urgência. A parte autora postula, em sede de liminar, a suspensão dos débitos em sua conta e a abstenção de negativação de seu nome, sob o argumento de que os contratos firmados contêm cláusulas abusivas, com taxas de juros que ultrapassariam significativamente a média de mercado. Embora a…
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