Processo 5133138-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133138-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133138-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : LEONIDA PASCOA GIRARDI SEGABINAZI ADVOGADO(A) : FABIO BOEIRA DA COSTA (OAB RS040824) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PUENTE DE SOUZA FILHO (OAB RS054445) AGRAVADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIDA PASCOA GIRARDI SEGABINAZI , nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por  KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO , contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de declaração de ilegitimidade passiva, proferida nos seguintes termos ( evento 155, DESPADEC1 , autos originários): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por  KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO  em face de  MOACIR BRANDLI BORGES e outros . No curso do processo, foram efetivadas as penhoras de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após manifestações das partes, sobrevieram as petições dos executados ARMANDO LUIZ SEGABINAZI (Espólio) e  LEONIDA PASCOA GIRARDI SEGABINAZI  ( evento 68, PET1 ) e de ACIL CARLOS SEGABINAZZI ( evento 105, PET1 ). Os executados Armando e Leonida suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da fiadora Leonida, ao argumento de que não anuiu com a renegociação da dívida, o que configuraria novação e a exoneraria da garantia. No mérito, defenderam a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 10.090 e n.º 15.793, por se tratar de bem de família, cuja condição já teria sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em outro processo (Processo n.º 5000406-66.2003.8.21.0002). O executado Acil, por sua vez, arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 16.204, por se tratar de pequena propriedade rural, também objeto de reconhecimento em processo diverso (Processo n.º 5003812-27.2012.4.04.7103), e impugnou o valor da avaliação. Posteriormente, os executados informaram que os imóveis de matrículas n.º 16.204 e n.º 15.793 foram arrematados em outros processos ( evento 118, PET1  e  evento 131, PET1 ). A parte exequente apresentou manifestação ( evento 153, PET1 ), refutando a tese de ilegitimidade passiva e de impenhorabilidade. Após decisão que corrigiu erro material ( evento 139, DESPADEC1 ), os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes. É o breve relato.  Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões pendentes. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Fiadora Leonida A parte executada sustenta que a fiadora  Leonida Pascoa Girardi Segabinazi  é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não teria anuído com o termo de "reparcelamento" da dívida, o que, no seu entender, configuraria novação e, por conseguinte, a sua exoneração da fiança, nos termos do artigo 366 do Código Civil. A tese, contudo, não merece prosperar. A fiança, por ser um contrato benéfico, interpreta-se restritivamente, não se admitindo a sua extensão para além dos termos em que foi pactuada. No entanto, a mera prorrogação de prazo ou o refinanciamento da dívida, sem alteração substancial da obrigação principal ou a criação de uma nova obrigação com a extinção da anterior ( animus novandi ), não configura novação. Conforme o artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, devendo resultar de manifestação…

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