Processo 5133145-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133145-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133145-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVADO : MARIA LIA SEVERINO ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA SEVERINO (OAB RS127078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A  contra a decisão proferida nos autos da ação de origem que deferiu a antecipação de tutela postulada ( 5.1 ),  verbis : (...) Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A  reestabeleça a vigência do contrato de seguro de vida da autora  MARIA LIA SEVERINO  (individual e coletivo), vinculado à apólice nº XXX.XXX.XXX-XX , nas mesmas condições de cobertura e de prêmio anteriormente vigentes,  no prazo de 05 (cinco) dias ,  abstendo-se de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento ou na não renovação do referido contrato até ulterior deliberação deste juízo . Determino, ainda, que a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A proceda à continuidade da cobrança dos prêmios mensais mediante débito na conta poupança da autora ( evento 1, EXTR9 ), nos mesmos moldes como vinha ocorrendo , a fim de se preservar a comutatividade da relação contratual. (...) Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade da não renovação da apólice de seguro de vida em grupo "VidAzul". Afirma que a decisão não foi arbitrária, mas sim fundamentada em desequilíbrio atuarial comprovado por parecer técnico, o qual apontou um déficit expressivo que comprometeria a solvência da carteira e violaria o princípio do mutualismo, essencial aos contratos coletivos. Defende que a apólice possui vigência anual e que as Condições Gerais do contrato, em suas cláusulas 19.2 e 20.1, bem como a regulamentação da SUSEP (Circular nº 667/2022), autorizam expressamente a faculdade de não renovação, desde que comunicada previamente à parte contrária com antecedência mínima de 30 dias. Argumenta ter cumprido rigorosamente tal requisito, demonstrando o envio de notificação por SMS e por carta registrada para o endereço da Agravada constante em seus cadastros, o mesmo que consta nas apólices e no comprovante de residência juntado aos autos, ressaltando que a manutenção dos dados cadastrais atualizados é dever do consumidor. Adicionalmente, salienta que ofertou à Agravada a migração para um novo produto ("Vida Conforto"), com as mesmas coberturas e sem período de carência, demonstrando sua boa-fé e o cumprimento dos deveres de informação e lealdade. Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da não renovação em seguros coletivos, independentemente da duração do contrato, quando preenchidos os requisitos de notificação e motivação. Por fim, aponta o grave risco de dano reverso, decorrente da obrigação de manter ativo um contrato isolado, deficitário e extinto para a coletividade, o que geraria prejuízo irreversível e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da operação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente. Pediu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e que é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do…

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