Processo 5133156-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133156-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : AGENOR PAULO TURMINA ADVOGADO(A) : ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823) AGRAVADO : JACIR RAIMUNDO SILVANI ADVOGADO(A) : VOLMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS115184) ADVOGADO(A) : LUCIANE FRANCIOSI (OAB RS124125) ADVOGADO(A) : JEAN CRISTIAN FRANCIOSI SAUGO (OAB RS118749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR PAULO TURMINA contra a decisão do evento 209-1G que, nos autos da ação em que contende com JACIR RAIMUNDO SILVANI , assim dispôs: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agenor Paulo Turmina em face de Jacir Raimundo Silvani , visando à satisfação de crédito. No curso do feito, o exequente requereu a adjudicação do imóvel rural matriculado sob nº 4.956 do Registro de Imóveis de Casca/RS, de propriedade do executado e de sua cônjuge. Após o depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo, postulou a extinção do processo, ao argumento de que a adjudicação estaria aperfeiçoada. O executado manifestou-se contrariamente, sustentando a existência de nulidades graves que comprometeriam a validade das adjudicações realizadas sobre o referido imóvel, tanto neste processo quanto em ação conexa. Alegou, em síntese: (i) ausência de lastro válido de penhora no momento das adjudicações, (ii) violação ao princípio da continuidade registral e (iii) preterição de direito de preferência de terceiro arrendatário, que teria quitado a dívida fiduciária incidente sobre o bem, com possível sub-rogação legal. Informou, ainda, a iminente propositura de ação anulatória, requerendo o sobrestamento do feito. Breve relatório. Decido. A adjudicação pressupõe a existência de penhora válida e eficaz, constituindo esta o suporte jurídico indispensável à expropriação. Além disso, os atos registrais devem observar o princípio da continuidade, de modo a assegurar coerência e segurança jurídica na cadeia dominial. No caso concreto, verifica-se que há controvérsia relevante quanto à higidez das adjudicações, especialmente diante da alegação de cancelamento das penhoras que lhes dariam suporte, bem como de eventual violação a direitos de terceiro arrendatário, inclusive quanto a possível sub-rogação legal e direito de preferência na aquisição do imóvel. Tais matérias demandam apuração aprofundada e dilação probatória incompatíveis com a via executiva. Diante desse cenário, a extinção do processo, neste momento, revela-se prematura, pois condicionada à validade das adjudicações questionadas. A controvérsia anunciada constitui questão prejudicial externa, cujo julgamento poderá influenciar diretamente o desfecho da presente execução. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de extinção do processo formulado pelo exequente no evento 200, PET1 . DETERMINO o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias , com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, a fim de que a parte executada e o terceiro interessado comprovem a efetiva propositura da anunciada. Intimem-se. Diligências Legais. Foram opostos embargos declaratórios (evento 214-1G), desacolhidos pelo juízo no evento 222-1G: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente ( evento 214, EMBDECL1 ) em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito ( evento 209, DESPADEC1 ). O embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição, argumentando…
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