Processo 5133157-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5133157-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : MARIA VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO, AFASTANDO, COM ISSO, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. II. CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT. III. NO CASO CONCRETO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO ATRIBUI CONDUTAS LESIVAS POR PARTE DO INSS, O QUE TORNA INDEVIDA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOBRETUDO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, APÓS A CITAÇÃO E QUANDO JÁ DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IV. OUTROSSIM, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PREVISTA NO ART. 329, II, DO CPC, VERIFICA-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, TENTA INSERIR A AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO SEM PROMOVER A NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS, O QUE É INVIÁVEL. V. ASSIM, É DE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR A AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, DEVENDO SER MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO LITÍGIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Maria Vanderlei da Silva interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a AP Brasil - Associação de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Da requisição administrativa Considerando que o Governo Federal instituiu programa para devolução dos valores indevidamente descontados dos aposentados e pensionistas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar se realizou o requerimento do reembolso administrativamente, bem como se houve ou não o recebimento dos valores. Caso não tenha realizado o requerimento administrativo, deverá justificar, no mesmo prazo. 2. Litisconsórcio passivo necessário do INSS A autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a controvérsia envolveria o convênio firmado entre o INSS e a associação, a fiscalização da autarquia e eventual omissão, o que, por sua vez, deslocaria a competência para a Justiça Federal. No entanto, o INSS não é litisconsorte passivo necessário em ações que buscam a declaração de inexistência de vínculo associativo e a reparação de danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por entidades associativas. A responsabilidade da associação, pela realização de supostas cobranças indevidas ou fraudulentas, é direta, e a inclusão do INSS não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia estabelecida entre o segurado e a…
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