Processo 5133160-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133160-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133160-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : NADIA REGINA STELLA ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação específica para sua efetivação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A parte agravante requereu a gratuidade da justiça, mas, intimada a comprovar a necessidade do benefício, quedou-se inerte. 3. Indeferida a gratuidade, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro, sob expressa advertência de não conhecimento do recurso, mas não atendeu ao comando judicial. 4. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após concessão de prazo para saneamento do vício, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para sua efetivação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52456517320238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 28-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53708738020258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 13-03-2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de repactuação de dívidas, com base na  Lei n.º 14.181/2022 (Lei do S uperendividamento) , na qual a parte autora pretende, liminarmente, a limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente (débito automático), para o percentual de 30% de seus vencimentos, tudo conforme  petição inicial .  O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme  decisão  que segue :   "Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a…

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