Processo 5133169-54.2021.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5133169-54.2021.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5133169-54.2021.8.13.0024/MG EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DO QUARTZO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ARAUJO MARQUES FERREIRA (OAB MG192649) SENTENÇA Vistos etc.  HISTÓRICO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela  Empresa Brasileira do Quartzo Ltda – EBQ  em face da  Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM , visando desconstituir o crédito tributário oriundo de multa ambiental, objeto da Execução Fiscal nº 5089105-56.2021.8.13.0024. A embargante sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo administrativo que deu origem à multa ficou paralisado por mais de 8 anos (de 2009 a 2017). Argui, ainda, a nulidade da execução por iliquidez do título (CDA), ao argumento de que a própria FEAM recomendou em parecer interno a não atualização monetária da multa, o que foi desconsiderado. No mérito, nega a ocorrência da infração, afirmando que o material encontrado não era rejeito de sua produção, mas "pedrisco de quartzo" doado à Prefeitura de Taquaraçu de Minas para obras em estradas vicinais, e que o local da autuação estaria fora de seu perímetro operacional, rompendo o nexo de causalidade. Intimada, a FEAM apresentou impugnação (ID 1830004, conteúdo 11 de 12), rechaçando a prescrição por ausência de previsão legal à época e com base na Súmula 467 do STJ. Defendeu a liquidez da CDA e a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, que constatou o dano ambiental. Instadas a especificarem provas, a embargante desistiu da prova pericial e requereu a produção de prova testemunhal, que foi indeferida por este juízo em sede de saneamento do feito, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é prevalentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, pela paralisação do processo administrativo por mais de 8 anos. Rejeito a prejudicial. O instituto da prescrição rege-se pelo princípio da legalidade estrita ( tempus regit actum ), exigindo previsão expressa em lei. À época da tramitação do processo administrativo em questão, não havia no ordenamento jurídico do Estado de Minas Gerais norma que previsse a hipótese de prescrição intercorrente no curso do procedimento para apuração de infração ambiental. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da  Súmula 467 , é claro ao dispor que:  "Prescreve em cinco anos, contados do  término do processo administrativo , a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Ora, se o prazo prescricional para a execução sequer havia começado a fluir, pois o processo administrativo estava pendente de julgamento, não há como se cogitar de prescrição  durante  seu trâmite. A inércia da Administração, embora indesejável, não tinha, à época, o condão de fulminar a pretensão punitiva por ausência de amparo legal. Ademais, a recente Lei Estadual nº 24.755/2024, que passou a prever a prescrição intercorrente, não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, especialmente quando o processo administrativo já se encontrava encerrado quando de sua promulgação. Portanto, não configurada a prescrição…

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