Processo 5133235-97.2020.8.09.0115
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5133235-97.2020.8.09.0115 Requerente: Sebastião Gonçalves Requerido: Banco Itaú Consignado Sa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais proposta por Sebastião Gonçalves em face de Banco Itaú Consignados S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em sua exordial, que era aposentado por invalidez pelo INSS, percebendo mensalmente o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Afirma que a parte requerida vinha realizando sucessivas cobranças relacionadas a três empréstimos, de números 1) 50000000000001520606, 2) 553513315 e 3) 807457093, indicando que os descontos ultrapassaram o montante de R$ 8.501,41 (oito mil quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Em sede liminar, pugnou pela suspensão das parcelas, sob pena de multa. A parte requerida apresentou contestação no evento 19, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, conexão, abuso do exercício do direito à gratuidade da justiça, entre outras matérias defensivas. Após a contestação, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor no curso da demanda, conforme evento 29. Em razão disso, foram realizadas diversas diligências para regularização do polo ativo da ação, as quais perduraram até o evento 109. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 111. No evento 119, este Juízo reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, uma vez que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Remetidos os autos a esta unidade judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, acostando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, conforme evento 125. A parte autora requereu dilação de prazo, a qual foi deferida no evento 129, tendo acostado documentos no evento 132. A perícia grafotécnica foi realizada no evento 172. No evento 177, a instituição financeira requerida manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de prescrição. Em contrapartida, no evento 178, a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial, bem como pelo regular prosseguimento do feito. No evento 185, este Juízo homologou o laudo produzido e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Intimadas, a parte autora apresentou alegações finais no evento 192, ao passo que a parte requerida as apresentou no evento 195. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se verifica dos autos, as preliminares e prejudiciais de mértio arguidas em contestação ainda não foram objeto de apreciação específica, razão pela qual passo à sua análise neste momento. a) Da ilegitimidade passiva: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, verifico que esta merece parcial acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da demanda, consubstanciada na existência de vínculo jurídico entre a parte demandada e a relação de direito…
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