Processo 5133249-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5133249-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : AIR VALENTE DUARTE LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AIR VALENTE DUARTE LEMOS (OAB RS111249) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constrito em conta de pagamento digital, mantendo a penhora de R$ 126,67, por entender que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se restringe a valores depositados em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a valores mantidos em conta de pagamento digital, quando comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ratio essendi do art. 833, inc. X, do CPC não é proteger a modalidade "caderneta de poupança" em si, mas resguardar uma reserva financeira mínima do devedor, destinada a garantir condições dignas de subsistência. 2. O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos e que o devedor comprove que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, ressalvados os casos de abuso, má-fé ou fraude. 3. No caso concreto, o valor bloqueado é manifestamente inferior ao limite legal, a agravante é representada pela Defensoria Pública, e os extratos bancários demonstram baixíssima movimentação e saldo reduzido, incompatíveis com uso empresarial ou especulativo, o que evidencia a natureza de reserva de subsistência. 4. Não há nos autos qualquer elemento que indique abuso de direito, má-fé ou fraude, de modo que a manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de pagamento da agravante e determinar o imediato desbloqueio em seu favor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 932, inc. V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA GARCIA LOPES contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicia que lhe move AIR VALENTE DUARTE LEMOS , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nos seguintes termos ( evento 70, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Em nova manifestação, a parte executada alega que, em verdade, é aposentada e recebe seus proventos junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), comprovando a impenhorabilidade no evento 68, EXTR3 , consoante art. 833, inc. IV, do CPC. Quanto aos demais valores, nada veio no sentido de comprovar a necessidade de liberação das quantias em favor da parte devedora. Assim sendo, imperativo o acolhimento parcial da alegação de impenhorabilidade. Expeça-se alvará em favor da parte executada, tão somente para a…
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