Processo 5133256-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133256-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133256-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : IRIA DAL FORNO DO AMARAL ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO SIEBEN (OAB RS036453) AGRAVANTE : ELIZIANE DO AMARAL MAGALHAES ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO SIEBEN (OAB RS036453) AGRAVADO : JOEL ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LERNER DILL (OAB RS086177) ADVOGADO(A) : LEOCIR PAASCHEN DILL (OAB RS016733) AGRAVADO : CATIA CRISTIANE BOHN DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LERNER DILL (OAB RS086177) ADVOGADO(A) : LEOCIR PAASCHEN DILL (OAB RS016733) INTERESSADO : LEANDRO RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO SIEBEN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIA DAL FORNO DO AMARAL e ELIZIANE DO AMARAL MAGALHAES  contra decisão de evento 127-1G que, nos autos da ação em que contende com  JOEL ANTUNES DA SILVA e CATIA CRISTIANE BOHN DA SILVA , assim dispôs: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, por meio da petição do  evento 70, PET1 , arguiu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 21.708 do Registro de Imóveis de Panambi/RS, sobre o qual recaiu penhora da meação pertencente à executada  Iria Dal Forno do Amaral . Em resposta, a parte excepta/exequente manifestou-se contrariamente à pretensão. Referiu que não houve a partilha do imóvel em procedimento de inventário. Negou a existência de provas que demonstrassem a impenhorabilidade do bem. Pediu a rejeição do incidente ( evento 76, PET1 ). Paralelamente, a parte exequente, em sua última manifestação ( evento 124, PET1 ), requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Ford Fiesta Sedan, placa EEV7D15, que se encontra alienado fiduciariamente. Intimadas as partes sobre provas, a parte excipiente pediu a produção de prova oral ( evento 91, PET1 ). É o breve relatório. Decido. I. Do pedido de provas De início, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte excipiente, pois sequer apresentou rol de testemunhas e matéria em análise é eminemente documental. O incidente processual se encontra apto ao julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para a sua análise. II. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A parte executada sustenta que o imóvel penhorado (matrícula nº 21.708) constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega que o referido imóvel serve de residência para a executada Eliziane do Amaral Magalhães e sua família, enquanto a executada  Iria Dal Forno do Amaral , viúva, reside em uma pequena edificação no terreno contíguo (matrícula nº 21.707), que também pertence ao espólio. Para comprovar a destinação residencial do imóvel, a parte executada juntou fotografias ( evento 70, END6  ao  evento 70, FOTO10 ) e faturas de serviços de internet, telefonia, água e energia elétrica, todas referentes ao endereço do imóvel localizado na Rua Uruguaiana, nº 10, em Panambi/RS (em nome de Aldemar e de Eliziane -  evento 70, END2  ao  evento 70, END5 ). A parte exequente impugnou a alegação, argumentando que existem duas propriedades e que a penhora recaiu apenas sobre a meação da executada Iria, questionando a ausência de provas robustas e a alegação tardia. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família é matéria de ordem pública, fundamentada no direito social à moradia e na dignidade da pessoa humana, podendo ser arguida a qualquer tempo no processo de execução. Conforme o…

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