Processo 5133316-09.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5133316-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR IMPETRANTE : LUIZ CARLOS FRAGA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MANGANELLI (OAB RS138343) INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS, que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo impetrante, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário. O impetrante alega violação à dignidade e ao mínimo existencial, sustentando que a exigência de elementos seguros para concessão da tutela é excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial passível de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 267 do STF, que vedam sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência é atacável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do CPC, não sendo o mandado de segurança a via adequada para revisão da decisão. 3. A utilização do mandado de segurança para substituir o recurso de agravo de instrumento banaliza o remédio constitucional, que deve ser reservado para casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Indefiro a petição inicial, extinguindo o mandado de segurança. Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial passível de recurso próprio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, inc. II; CPC, art. 1.015, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50290561720228217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-02-2022; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 26-02-2020. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS FRAGA DA ROCHA contra a decisão proferida pela Pretora do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS que manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência ( evento 17, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Não obstante os argumentos deduzidos pela parte autora, não há, por ora, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Com efeito, embora relevante a alegação de comprometimento de verba de natureza alimentar e a condição de pessoa idosa, a probabilidade do direito ainda demanda melhor elucidação, especialmente diante da ausência de documentação essencial acerca da contratação, cuja juntada já foi determinada à parte ré. A inversão do ônus da prova deferida e a determinação de exibição do contrato visam justamente permitir a adequada formação do convencimento acerca da…
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