Processo 5133318-16.2022.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133318-16.2022.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASSIA RITA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASIL EDUCACAO S/A CPF: 05.648.257/0001-78 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cássia Rita em face de Minas Gerais Educação S/A, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em síntese: que foi aluna do curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela ré, sob a matrícula de nº 316147795; que, ao cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no 9º período, foi vítima de assédio moral por parte de seu professor orientador, MARCUS COSTA, que a teria intimidado com ameaças de reprovação; que o referido docente não a orientava adequadamente, esquivando-se de suas dúvidas, o que a deixou constrangida e desestimulada; que procurou a direção da universidade para solucionar a questão, sem obter êxito, recebendo apenas respostas genéricas; que desenvolveu problemas emocionais, como depressão e síndrome do pânico, necessitando de acompanhamento psicológico e uso de medicamentos. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a autora. Citada, a parte ré apresentou defesa arguindo, preliminarmente, que a parte autora não faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, diz: que não houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços; que a relação entre orientador e aluno deve ser pautada pelo respeito e dedicação, mas que o sucesso acadêmico depende primordialmente do esforço do estudante; que a reprovação da autora decorreu da fragilidade e da falta de aprofundamento de seu trabalho, e não de qualquer perseguição ou desídia do professor; que possui autonomia didático-científica da universidade, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, para avaliar seus alunos; que não há que falar em danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo sofrido, e rechaça o pedido de danos materiais, uma vez que a cobrança pela disciplina cursada novamente é devida, conforme contrato. A defesa foi instruída com documentos. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A parte autora se manifestou nos autos impugnando a defesa apresentada e ratificando os termos iniciais. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Decisão de saneamento rejeitando a preliminar e deferindo a prova oral consistente na oitiva de testemunhas. AIJ realizada. Instrução processual encerrada. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem e sem nulidades. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. Do mérito. Segundo o princípio da persuasão racional, inserido no art. 131, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de convicção reunidos nestes autos, observando-se a distribuição ordinária dos ônus de prova,…
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