Processo 5133352-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133352-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133352-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : MARCOS SERPA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  MARCOS SERPA , nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que é movida por  COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA . A decisão hostilizada determinou a penhora do bem imóvel de matrícula 3165 do Registro de Imóveis da Comarca de Nonai/RS. De início, passo a analisar a gratuidade judiciária. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.  A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 49 1 , o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia da sua declaração de imposto de renda anual ( 1.5 ), demonstrando rendimentos tributáveis de R$ 2.289,34 e não tributáveis de R$ 758,57. Verifica-se que a maior parte do patrimônio e despesas pessoais são declaradas no nome da sociedade rural empresa individual MARCOS SERPA , inscitra no CNPJ 51.953.126/0001-11. Ocorre que houve o julgamento de procedência do pedido de recuperação judicial da empresa individual rural ( processo 5002633-83.2023.8.21.0113/RS, evento 702, SENT1 ), pelo juízo da vara judicial da Comarca de Nonoai/RS. No plano de recuperação judicial ( 611.1 ), foi apontado o faturamento de cerca de dois milhões de reais por ano. Contudo, houve o apontamento de dívidas no valor total de R$ 12.394.722,41, cujo plano de pagamento previu deságio de 80% do valor dos créditos, e necessidade de ampliação do crédito, apenas para manter a expectativa de que o devedor recuperando possa saldar as dívidas ao mesmo tempo em que mantém a produção rural. O elevado deságio indica a incapacidade de saldar as dívidas para manutenção da produtividade, evidenciando a necessidade do procedimento judicial de recuperação da empresa. Circunstâncias nas quais, em que pese o elevado valor de faturamento, e de bens em nome da empresa individual, entendo que, considerando o princípio da preservação da empresa, a importância socioeconômica da atividade rural e o alto grau de endividamento, tendo sido deferido o pedido recuperacional, é caso de deferimento da gratuidade judiciária do agravante, tornando inexigível o preparo, exclusivamente. O deferimento da gratuidade, ora concedido, não implica deferimento automático do benefício na origem, haja vista a vedação da supressão de instância e os efeitos prospectivos do pedido de gratuidade judiciária. Pois bem. Passo a analisar o pedido de…

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